ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.
2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
(AgRg no REsp n. 2.066.076/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.