DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PI… — HC HC 1032187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico pelo paciente, com o fim de analisar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu o writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 29): ""Habeas Corpus" - Execução da pena Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM.
Resultado indicado
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2253199-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico pelo paciente, com o fim de analisar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto (fl. 27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu o writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
""Habeas Corpus" - Execução da pena Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto -Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado - Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais - Matéria insuscetível de "Habeas Corpus" - Ordem não conhecida."
No presente mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à progressão de regime, pois já cumpriu o lapso temporal necessário, mas enfrenta empecilhos impostos pelas instâncias ordinárias que determinaram a realização de exame criminológico sem motivação idônea.
Defende a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo ao agravo de execução, haja vista que a decisão impugnada impõe lesão ao direito de locomoção do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício.
Na hipótese, o Juízo da Execução Penal entendeu pela necessidade de realização do exame criminológico considerando que "o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 121 § 2º, III c/c art. 14, II do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 07/03/2035" (fl. 27).
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.