DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS REIS PEREIRA contra acórdão da Pr… — HC HC 1032194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS REIS PEREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Na inicial do presente habeas corpus, a defesa informa que o paciente está atualmente custodiado na Penitenciária III de Serra Azul/SP.
- Alega que a autoridade coatora denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que a determinação de produção de provas seria regida pela discricionariedade do magistrado, conforme o art.
- Sustenta que houve violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de h abeas corpus impetrado em favor de MARCELO DOS REIS PEREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.263762-4/000 .
Na inicial do presente habeas corpus, a defesa informa que o paciente está atualmente custodiado na Penitenciária III de Serra Azul/SP. Alega que a autoridade coatora denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que a determinação de produção de provas seria regida pela discricionariedade do magistrado, conforme o art. 156, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que houve violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Afirma que, mesmo após essa decisão, RIFs foram inseridos nos autos, provenientes da Polícia Civil, sem qualquer menção ao juízo que os teria determinado, e abrangendo períodos distintos do originalmente determinado pela autoridade coatora. Aduziu que tal procedimento configura burla à decisão do STJ e reproduz o vício anterior, resultando em nulidade absoluta. Pondera que, em situações de manifesta ilegalidade e nulidade absoluta, o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, especialmente quando há risco de grave prejuízo processual ao paciente, como no caso em tela, em que a instrução criminal já foi exaurida e a sentença está iminente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade dos RIFs obtidos contrariamente ao decidido pelo STJ nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, com o consequente desentranhamento dos autos da prova ilícita produzida.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ.
Observa-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.