ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.
2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido.
3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento.
III. Razões de decidir
5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena .
6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 24):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
nas06/06/2024 condenações do agravante que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Id n. 321233692).
De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, admite-se a " .. a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC n 506.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).
Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso do paciente, uma vez que ele estava em cumprimento de pena definitiva quando da prisão provisória, conforme exposto pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.