DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra acórdão profer… — HC HC 1032205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR.
- PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO.
- Preso cumpre penas que excedem 48 (quarenta e oito) anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 24):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. AFASTADO O INSTITUTO DA DETRAÇÃO (CP, ART. 42). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preso cumpre penas que excedem 48 (quarenta e oito) anos. Detração (CP, art. 42) requerida em razão de absolvição em ações penais (Autos ns. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001) em que esteve cautelarmente preso, em período coincidente com o das penas definitivas.
No presente writ, a defesa alega que, "conforme entendimento sedimentado no âmbito deste Colégio Superior Tribunal de Justiça, é cabível a detração do período de prisão processual sofrida em outro processo, desde que nele tenha ocorrido absolvição ou extinção da punibilidade, quando o crime que originou a execução em curso for anterior à segregação cautelar discutida. Exatamente a situação dos autos" (e-STJ fl. 8).
Diante disso, requer a realização de detração pelos dias que o paciente permaneceu preso provisoriamente.
Não houve pedido liminar, determinando-se vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 99).
O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. PERÍODO JÁ DETRAÍDO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Id n. 321233692).
De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "admite-se a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC n 506.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).
Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso do paciente, uma vez que estava em cumprimento de pena definitiva quando da prisão provisória, conforme exposto pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.