ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.
2 . Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra o acórdão de e-STJ fls. 123/125, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 123/124):
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado contra acórdão do Tribunal Regional habeas corpus Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.
2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido.
3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo.
II.
[trecho intermediário suprimido]
que o apenado sofreu privação de liberdade em razão de um título jurídico distinto daquele que deu origem à sua condenação definitiva, e que veio a ser desconstituído em razão de absolvição ou de extinção da punibilidade. Negar a detração nesse caso implicaria admitir que esse período de indevida privação da liberdade do apenado - apto inclusive a gerar reflexos na execução penal, obstando a concessão de benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional - seria "perdido" ou "em vão", em afronta aos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, já que haveria uma punição (privação da liberdade) sem condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o Juízo da execução reexamine o pleito de detração formulado pelo embargante, observando as balizas acima expostas e a jurisprudência desta Corte Superior.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.