DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES MARQUES MOITIN… — HC HC 1032208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES MARQUES MOITINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia (HC n.
- Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 3/3/2023, nos autos da Ação Penal n.
- 8005655-19.2023.8.05.0154, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares impostas em contexto de violência doméstica, bem como pelo envio de mensagens à vítima em dezembro de 2022.
- Consta, ainda, que o paciente não foi preso até a presente data e que tomou ciência do mandado de prisão apenas ao consultar um advogado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES MARQUES MOITINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia (HC n. 8078037-50.2024.8.05.0000).
Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 3/3/2023, nos autos da Ação Penal n. 8005655-19.2023.8.05.0154, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares impostas em contexto de violência doméstica, bem como pelo envio de mensagens à vítima em dezembro de 2022. Consta, ainda, que o paciente não foi preso até a presente data e que tomou ciência do mandado de prisão apenas ao consultar um advogado.
Neste mandamus, o impetrante alega que, embora tenha protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, em 26/11/2024, até o momento não houve manifestação do Juízo de primeiro grau, configurando, assim, constrangimento ilegal ao direito de locomoção do ora paciente.
Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos que ensejaram o decreto prisional ocorreram há quase três anos, sem notícias de novos descumprimentos ou crimes praticados pelo paciente, destacando que paciente mudou-se para Santo André/SP, onde possui residência fixa e vínculo de trabalho.
Alega, ainda, que o paciente não foi ouvido sobre as acusações e que eventual prisão neste momento seria desproporcional, configurando antecipação de pena.
Aduz que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, ocupação lícita e disponibilidade para comparecer aos autos, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão e a expedição de contramandado de prisão, em razão da alteração do contexto fático e do lapso temporal desde os fatos apontados.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A uma, porque, no caso dos autos, estamos diante de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que não conheceu do habeas corpus originário e contra a qual não foi interposto agravo regimental.
Dessa forma, a questão deduzida nestes autos deverá ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, a propósito, tem-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 972.081/PR , Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025.
A duas, porque, ao que se observa dos autos, foi impetrado pedido de revogação de prisão preventiva pela defesa do paciente (ID. 475348975), o qual ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau (fl. 30).
Assim, estamos diante de dupla supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.