DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA SI… — HC HC 1032211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (Habeas Corpus nº.
- O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta profunda análise do conjunto probatório, especialmente quando a alegação de violação de domicílio depende de dilação probatória, sob pena de esvaziar a competência do juízo de origem e a própria finalidade da ação penal.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta dos agentes, demonstrada pela prática de diversos furtos durante um evento público, de forma coordenada e com a participação de um menor de idade.
- A existência de antecedentes criminais, inquéritos policiais e mandados de prisão em aberto em desfavor de dois dos pacientes evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar.
Resultado indicado
12-13): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI GRAVE - HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (Habeas Corpus nº. 1016039-04.2025.8.11.0000). Eis a ementa (fls. 12-13):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI GRAVE - HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta profunda análise do conjunto probatório, especialmente quando a alegação de violação de domicílio depende de dilação probatória, sob pena de esvaziar a competência do juízo de origem e a própria finalidade da ação penal.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta dos agentes, demonstrada pela prática de diversos furtos durante um evento público, de forma coordenada e com a participação de um menor de idade.
3. A existência de antecedentes criminais, inquéritos policiais e mandados de prisão em aberto em desfavor de dois dos pacientes evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais autorizadores.
5. Demonstrada a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, juntamente a outros indivíduos, como incurso nos delitos descritos no art. 155, §4º, II e IV, art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 (furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores).
A defesa sustenta que a entrada ilegal em domicílio foi realizada decorrente da invasão do quarto de hotel do paciente sem mandado judicial ou fundadas razões que justificassem a medida, bem como não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão
[trecho intermediário suprimido]
que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
No que concerne ao pleito de reconhecimento da ilicitude das provas em decorrência da violação de domicílio, verifica-se que a Corte de origem não conheceu da matéria. Consignou que referida medida demandaria profunda análise probatória, inviável em sede de habeas corpus, cabendo ao juízo de origem a análise da questão no devido momento processual.
Dessa forma, não tendo sido apreciado o mérito da questão, não pode este Superior Tribunal de Justiça apreciá-la , sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.