DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN MICHAEL DA SILVA, DJ… — HC HC 1032214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON E ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls.
- Na inicial, sustenta a defesa que os pacientes haviam sido absolvidos pelo Conselho de Sentença, sendo John Michael da Silva pelo quesito obrigatório e os demais pelo segundo quesito (autoria).
- Argumenta que a cassação da decisão absolutória violou a soberania dos veredictos (art.
- 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF) e o princípio do in dubio pro reo (art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON E ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 13/89).
Na inicial, sustenta a defesa que os pacientes haviam sido absolvidos pelo Conselho de Sentença, sendo John Michael da Silva pelo quesito obrigatório e os demais pelo segundo quesito (autoria). Argumenta que a cassação da decisão absolutória violou a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF) e o princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 5º, inciso LVII, da CF), não havendo elementos concretos que justificassem a anulação do julgamento (e-STJ fls. 2/12).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 224/226).
Prestadas as informações, a Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP e a Presidência da Seção Criminal do TJSP confirmaram que os pacientes foram absolvidos pelo Conselho de Sentença em 16/08/2023 (fls. 232/318), decisão posteriormente anulada pelo Tribunal local, que determinou a realização de novo júri, sob fundamento do art. 593, § 3º, do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela denegação da ordem, ressaltando a inexistência de manifesta ilegalidade na decisão que cassou o veredicto absolutório (fls. 321/330).
É o relatório. DECIDO.
O remédio constitucional do habeas corpus, embora de natureza célere e vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, não pode ser convertido em via recursal paralela, tampouco utilizado de forma substitutiva ao recurso especial previsto no ordenamento processual penal.
A Suprema Corte, em precedentes reiterados, tem reafirmado que habeas corpus não se presta ao reexame de decisão judicial recorrível por via própria, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como consolidado no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, que cita precedentes HC 134.957- AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452- ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017; HC 139.258/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
do Júri não se mostrou dissociada das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.194.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
A invocação do princípio do in dubio pro reo também não prospera. Tal regra de julgamento dirige-se ao órgão prolator da decisão, não podendo servir de escudo para manter pronunciamento do júri manifestamente dissociado das provas colhidas, sob pena de esvaziamento da função revisora atribuída ao Tribunal na hipótese do art. 593, § 3º, do CPP.
Dessa forma, ainda que superado o óbice processual do cabimento, inexiste flagrante constrangimento ilegal a ser reparado por esta via estreita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.