DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Esteves Hilgenstieler, em que se aponta como … — HC HC 1032215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Esteves Hilgenstieler, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.228763-6/000, mantendo a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora que indeferiu o pedido de salvo-conduto, comporta acolhimento.
- A impetração visa à expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para garantir-lhe o cultivo ou a aquisição de princípios ativos da Cannabis sativa (THC e CBD), como exercício do direito à saúde, impedindo que órgãos de persecução penal restrinjam sua liberdade ou apreendam a matéria-prima destinada ao tratamento.
- O pedido ampara-se em laudo e prescrição médica atualizados, bem como em autorizações administrativas que comprovam a necessidade do uso terapêutico para o tratamento de transtorno de ansiedade generalizada, transtornos fóbicos ansiosos, fobias sociais, distúrbios do sono e mialgia (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Esteves Hilgenstieler, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.228763-6/000, mantendo a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora que indeferiu o pedido de salvo-conduto, comporta acolhimento.
A impetração visa à expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para garantir-lhe o cultivo ou a aquisição de princípios ativos da Cannabis sativa (THC e CBD), como exercício do direito à saúde, impedindo que órgãos de persecução penal restrinjam sua liberdade ou apreendam a matéria-prima destinada ao tratamento. O pedido ampara-se em laudo e prescrição médica atualizados, bem como em autorizações administrativas que comprovam a necessidade do uso terapêutico para o tratamento de transtorno de ansiedade generalizada, transtornos fóbicos ansiosos, fobias sociais, distúrbios do sono e mialgia (fls. 72/73).
Da análise dos autos observa-se estarem devidamente instruídos com documentação idônea a justificar a concessão da ordem. A seguir:
- Laudo médico emitido pelo Dr. Eduardo Menezes Testa (CRM-RS 51217), atestando a necessidade do uso de medicamentos à base de Cannabis para o controle de sintomas crônicos e crises agudas, com relato de melhora significativa no quadro clínico do paciente (fls. 72/73);
- Prescrição médica detalhando o uso de óleos e flores de Cannabis, com posologia e orientações específicas (fls. 81/88);
- Autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, válida até 29/5/2025 (fl. 62);
- Laudo técnico agronômico, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Henrique Turatti (CREA-SP 507088446-19), indicando a necessidade de cultivo de 121 plantas anuais e a importação de 145 sementes feminizadas por ano para atender às demandas terapêuticas do paciente (fls. 68/71).
A propósito:
..
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de 121 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.