DECISÃO PAULO SERGIO PEREIRA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1032217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SERGIO PEREIRA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação concreta para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público, organ ização criminosa e lavagem ou ocultação de bens.
- Assevera que outros acusados, que estariam em situação fática semelhante à do ora requerente, foram beneficiados com a soltura.
- 402-404), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Em debate colegiado, foi denegado o habeas corpus com o fundamento de que a situação fático-probatória do paciente revela-se mais gravosa por ele ter vínculo direto com as contas e dispositivos eletrônicos e exercer papel relevante no núcleo operacional da organização criminosa, o que indica a ausência de similitude fática e impede a substituição da prisão por medidas cautelares, na intenção de se prevenir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SERGIO PEREIRA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0756108-59.2025.8.18.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação concreta para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público, organ ização criminosa e lavagem ou ocultação de bens. Assevera que outros acusados, que estariam em situação fática semelhante à do ora requerente, foram beneficiados com a soltura.
Indeferida a liminar (fls. 402-404), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 554-561).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O paciente teve a prisão preventiva decretada, pelos seguintes fundamentos (fls. 115-122, grifos do original):
.. A investigação policial em questão foi instaurada para apurar a atuação de uma organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, que opera de maneira contínua desde 2019 e já obteve vantagens ilícitas milionárias. Os principais integrantes residem nos municípios de Parnaíba-PI e Luís Correia-PI, com ramificações nos estados do Maranhão e Ceará, todos diretamente vinculados às infrações cometidas no litoral piauiense. O grupo se estrutura de forma colaborativa, sem hierarquia rígida, e tem como principal atividade criminosa a realização de empréstimos consignados fraudulentos, viabilizados mediante a utilização de documentos falsificados. Além disso, há indícios da prática de outros crimes, como fraudes em milhas e seguros de vida.
A Autoridade Policial informa que a apuração dos fatos tiveram início a partir de uma denúncia anônima que revelou a existência da organização, seu modo de atuação e a identidade de alguns integrantes, inicialmente apontados como quinze, número que posteriormente aumentou para vinte e oito membros confirmados, além de oito suspeitos de colaboração. Para a coleta de provas, foram realizadas diversas diligências, incluindo a oitiva de testemunhas e vítimas, análises de registros bancários,
[trecho intermediário suprimido]
razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
A respeito da extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus eventualmente beneficiados pela concessão da liberdade provisória, o paciente apresentou às fls. 573-579, acórdão proferido nos autos n. 0759864-76.2025.8.18.0000.
Em debate colegiado, foi denegado o habeas corpus com o fundamento de que a situação fático-probatória do paciente revela-se mais gravosa por ele ter vínculo direto com as contas e dispositivos eletrônicos e exercer papel relevante no núcleo operacional da organização criminosa, o que indica a ausência de similitude fática e impede a substituição da prisão por medidas cautelares, na intenção de se prevenir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.