DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WALLISON DE ABREU - condenado como incurso no crime… — HC HC 1032231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WALLISON DE ABREU - condenado como incurso no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- 0014254-07.2013.8.24.0057), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, postulando a absolvição do crime imputado e a revisão da dosimetria.
- 51.1), configura, por si só, o crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WALLISON DE ABREU - condenado como incurso no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0014254-07.2013.8.24.0057), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, postulando a absolvição do crime imputado e a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, em especial, pois a Corte estadual destacou que, tendo o suplicante suprimindo as etiquetas de identificação do assoalho, substituído as etiquetas de identificação da coluna da porta e do compartimento do motor por outras com indicação da data de fabricação igual a 2012, como ainda, substituindo os vidros fabricados em 2011 por outros fabricados em 2012, como também trocado a cabine do veículo original por outra fabricada em 2012, tudo de conformidade com laudo pericial colacionado no seio dos autos (fls. 25-27 - ev. 51.1), configura, por si só, o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Por essas razões, não há falar na absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas, nem de atipicidade da conduta (fl. 972).
Tal o contexto, não há como abraçar as teses absolutórias defensiva, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, pois os fundamentos em que se sustenta o acórdão a quo se encontram em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.