DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER GERMANY em que se aponta como ato coato… — HC HC 1032233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não basta para afastar o tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que não foi comprovado no caso.
- Alega que o paciente não possui vínculo estável com organização criminosa, sendo apenas "mula" do tráfico", e que a jurisprudência do STJ reconhece que essa circunstância não é incompatível com a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
- Afirma ainda que os celulares apreendidos foram restituídos por não conterem elementos ilícitos e que o paciente provou exercer atividade lícita, reforçando a necessidade de aplicação do redutor.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER GERMANY em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - REJEITADA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - ACOLHIDO - PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO - COLABORAÇÃO PREMIADA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INSUSCETÍVEL - DIMINUIÇÃO DA PENA-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER GERMANY em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - REJEITADA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - ACOLHIDO - PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO - COLABORAÇÃO PREMIADA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INSUSCETÍVEL - DIMINUIÇÃO DA PENA-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não basta para afastar o tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que não foi comprovado no caso.
Alega que o paciente não possui vínculo estável com organização criminosa, sendo apenas "mula" do tráfico", e que a jurisprudência do STJ reconhece que essa circunstância não é incompatível com a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
Afirma ainda que os celulares apreendidos foram restituídos por não conterem elementos ilícitos e que o paciente provou exercer atividade lícita, reforçando a necessidade de aplicação do redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a benesse visada pelo recorrente demanda a existência cumulativa de
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.