DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA LIMA, … — HC HC 1032235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa, negando provimento nessa extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e improvido." No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois baseado exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase do inquérito policial, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0033674-89.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação interposta pela defesa, negando provimento nessa extensão, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 21):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RAZÕES DO APELO QUE DEFENDEM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MESMO FUNDAMENTO. DOSIMETRIA IMPOSTA ADEQUADAMENTE. VEREDICTO MANTIDO.
01. Ainda que o acusado tenha interposto a apelação com fundamento nas alíneas "a" e "b" do art. 593, inciso III, do CPP, o que ele busca, em verdade, é a anulação do julgamento com base na contrariedade à prova dos autos, cuja hipótese está prevista na alínea "d" e cuja análise já fora feita por este Tribunal no julgamento da apelação anteriormente interposta e julgada, de modo que a segunda apelação com base nesses mesmos fundamentos, implica na impossibilidade de admissão do recurso nos termos do art. 593, §3º. Precedentes.
02. A defesa também se insurge contra a dosimetria imposta pelo juiz-presidente, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "c" do CPP. A culpabilidade foi negativada sob o argumento de que há uma maior intensidade no dolo do agente que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, no caso nove projeteis dos quais quatro foram na cabeça, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
03. Com relação às circunstâncias do crime, o juiz desvalorou sob o argumento de que ele estava na calçada de sua casa com sua esposa ouvindo música, devendo ser mantida, pois o fato da vítima estar acompanhado de sua esposa gera um maior desvalor na conduta criminosa.
04. Recurso parcialmente conhecido e improvido."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, pois baseado exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega, ainda, que na mesma sessão plenária foi reconhecida a nulidade em relação ao corréu Francisco Alef Miguel do Nascimento, requerendo para o paciente a extensão dos efeitos.
Requer, em liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Noutro enfoque, o pedido de extensão veiculado não tem suporte em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior, pois " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 2/8/2019).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.