DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ BORGES DA SILVA contra acórdão proferido… — HC HC 1032244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts.
- I, e 125, caput, c/c 70, todos do Código Penal ao cumprimento de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
- Autorizado a recorrer em liberdade, foram fixadas medidas cautelares consistentes em: comparecimento mensal em juízo; proibição de mudança de endereço ou de sair do logradouro sem autorização judicial; recolhimento domiciliar a partir das 19:00 com exceção de trabalho, estudo ou frequência a culto religioso, e instalação de tornozeleira eletrônica de monitoramento.
Resultado indicado
No entanto, seus pedidos foram indeferidos pelo juízo da execução, o que ensejou a interposição do agravo em execução, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução n. 0017796-07.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts. 121, § 2º, inc. I, e 125, caput, c/c 70, todos do Código Penal ao cumprimento de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Autorizado a recorrer em liberdade, foram fixadas medidas cautelares consistentes em: comparecimento mensal em juízo; proibição de mudança de endereço ou de sair do logradouro sem autorização judicial; recolhimento domiciliar a partir das 19:00 com exceção de trabalho, estudo ou frequência a culto religioso, e instalação de tornozeleira eletrônica de monitoramento.
Durante a execução da pena privativa de liberdade a defesa do paciente requereu o reconhecimento da detração entre 6 de março de 2024 e 26 de março de 2025, em razão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico entre a data da sentença de primeiro grau, que condenou-o, e a sua prisão. Também requereu a progressão de regime com base na fração de 1/6, eis que o crime não era hediondo na época em que cometido.
No entanto, seus pedidos foram indeferidos pelo juízo da execução, o que ensejou a interposição do agravo em execução, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 13-20).
No presente habeas corpus, a defesa do paciente reitera os dois argumentos analisados no agravo em execução: não hediondez do crime de homicídio qualificado na época em que cometido e possibilidade de reconhecimento da detração por conta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 63-64).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 68-70) e segundo graus (fls. 71-84).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não concessão do habeas corpus (fls. 93-100).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
da equivalência entre essa medida restritiva e a pena imposta ao condenado.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em conformidade com a lei.
A súmula 56 do STF estabelece o seguinte: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
Mas o paciente cumpre pena em regime fechado e está recolhido na penitenciária. Não há previsão na LEP que justifique a prisão domiciliar nesse contexto.
Nesse aspecto, portanto, existe constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, de ofício, concedo parcialmente o habeas corpus para determinar ao juízo da execução que leve em consideração o período de 06 de março de 2024 a 26 de março de 2025 como detração.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.