DECISÃO ADILTON CESAR DE MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1032245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILTON CESAR DE MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a falta de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
ADILTON CESAR DE MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0702708-92.2023.8.07.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a falta de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O Tribunal de origem negou a aplicação do art. 44 do CP, visto que "Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, consoante previsão dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, este último também pelo quantum da pena fixada" (fl. 343, grifei).
Todavia, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, apenas a reincidência específica, assim compreendida como a recidiva operada pelo mesmo crime, impede a substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Na hipótese, o paciente, condenado nestes autos por desacato, é reincidente não específico, dado que tem condenação anterior por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com efeito, a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.