DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON ANTONIO JOSE… — HC HC 1032250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON ANTONIO JOSE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 21 da Lei de Contravenções Penais e 129, §9º, do Código Penal, na forma do art.
- 69 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega que: a) a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, contrariando o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, durante a audiência de custódia, manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em [trecho intermediário suprimido] vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON ANTONIO JOSE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2225270-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (art. 23):
"HABEAS CORPUS. Lesão corporal e vias de fato praticados em contexto de violência doméstica. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente que chegou alcoolizado em casa e empurrou violentamente sua companheira após iniciada uma discussão, passando a agredir o filho menor da ofendida que tentou intervir, segurando sua cabeça ao chão e nele desferindo socos, causando-lhes lesões. Alegada falta de fundamentação idônea na decisão objurgada. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos dos arts. 312 e 313, I e III, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Pleito de trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa devido à ausência de representação das vítimas. Descabimento da medida na estreita via do habeas corpus, que ostenta caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, não evidenciadas no caso concreto. Crimes processados mediante ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a ausência de representação pelos ofendidos ou a respectiva renúncia. Não evidenciado vício na decretação da constrição cautelar de ofício pela autoridade apontada coatora. Manifestação posterior do Ministério Público favorável à manutenção da prisão preventiva que supre a irregularidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que:
a) a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, contrariando o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, durante a audiência de custódia, manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. " (REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Dessa forma, o trancamento da ação penal seria prematuro.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares não prisionais a serem definidas em primeiro grau (Ação Penal n. 1500762-02.2025.8.26.0022, 2ª Vara Criminal da Comarca de Amparo/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.