DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS,… — HC HC 1032251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fl.
- Inconformismo contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e contra decisão que a manteve.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n. 2220095-62.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fl. 732):
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e contra decisão que a manteve. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Réu reincidente específico. Nulidades afastadas. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a abordagem inicial, baseada em denúncia anônima, configura "fishing expedition" e viola o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo nulas as provas dela decorrentes.
Alega que a confissão informal do paciente, obtida sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio, também é nula, assim como a busca domiciliar que dela derivou.
Afirma que o advogado do paciente foi impedido de acompanhar os depoimentos na delegacia e teve seu celular apreendido, configurando cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas desde a abordagem inicial e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 743-744).
O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 750-751.
O impetrante apresentou novos fatos supervenientes e reiterou o pedido liminar (fls. 757-763).
O pedido foi indeferido nas fls. 797-799.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 806-812).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional
[trecho intermediário suprimido]
de autoridade, porquanto tais alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos. Ressalte-se, de todo modo, que eventual responsabilização de agentes policiais deve ser apurada em esfera própria. De mais a mais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades verificadas na prisão em flagrante não têm o condão, por si sós, de infirmar a validade da decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos legais, como efetivamente se verifica na hipótese em exame.
De igual modo, não foi demonstrado o prejuízo pela defesa. Conforme aventado no acórdão vergastado, por ora, inexiste prova de que houve abuso de autoridade e tal reconhecimento depende de apuração em procedimento próprio, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.