DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MAICLERSON GOMES … — HC HC 1032252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MAICLERSON GOMES DA SILVA, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o livramento condicional e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a liminar (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa alega que a saúde debilitada do genitor do apenado necessita exclusivamente de seus cuidados.
Resultado indicado
Dessa forma, o livramento condicional concedido [trecho intermediário suprimido] de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MAICLERSON GOMES DA SILVA, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2278527-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o livramento condicional e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fls. 19/21).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 11/15).
Nesta impetração, a defesa alega que a saúde debilitada do genitor do apenado necessita exclusivamente de seus cuidados.
Informa que a prisão domiciliar foi concedida à corré, parte no mesmo processo em que o executado foi condenado, com fundamentos que não são de caráter pessoal.
Assevera que o executado já estava inserido no mercado de trabalho e que a revogação do livramento condicional acarretará um prejuízo financeiro irreparável.
Afirma que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva prévia à revogação do livramento.
Diante disso, requer, liminarmente e n o mérito, seja assegurado ao apenado o direito de cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório. Decido.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 691) e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Em que pese a defesa tenha pedido expressamente apenas a prisão domiciliar, entendo que ela também requereu a revogação do livramento, uma vez que fundamentou na exordial que a revogação foi ilegal.
Quanto à domiciliar, não há flagrante ilegalidade na decisão de origem, a ponto de ser superada a supressão de instância.
Todavia, no tocante ao livramento, visualizo, em parte, manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a superação da Súmula supracitada.
Vejam-se os fundamentos utilizados pelo Juiz de primeiro grau, para revogar o benefício - STJ, fls. 19/20:
O sentenciado encontrava-se em livramento condicional quando sobreveio acórdão que majorou a reprimenda para 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, fixando o regime inicial fechado. Com a juntada do referido acórdão às fls. 1083/1228 e antes da apreciação acerca da eventual revogação do livramento condicional, procedeu-se à atualização do cálculo das penas, em observância à nova reprimenda e ao regime fixado.
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Dessa forma, o livramento condicional concedido
[trecho intermediário suprimido]
de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.
(AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, defiro a liminar, com superação da Súmula 691/STF, apenas para determinar que o Juízo das execuções criminais, ao invés de revogar o livramento, suspenda o benefício, exceto se a condenação já tiver sido transitada em julgado, mantendo o apenado, contudo, no regime em que se encontra (no caso, o semiaberto).
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.