DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0627758-86.2025.8.06.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0627758-86.2025.8.06.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. DECISÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva decretada em 25.09.2024 e efetivada em 30.10.2024, nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Defesa alega ausência de indícios de autoria, excesso de prazo e desproporcionalidade da medida. Ministério Público opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta da conduta e a pluralidade de réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva; (ii) verificar se a custódia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (iii) examinar se a fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existência de diálogos extraídos de celular de corré que indicam participação do paciente na logística da fuga, constituindo indícios suficientes de autoria. Habeas Corpus não comporta dilação probatória.
4. Custódia perdura há dez meses. Contudo, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e imputação de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Aplicação da Súmula nº 15/TJCE. Inexistência de desídia do juízo de origem.
5. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública. Decisões não genéricas, mas baseadas em elementos concretos dos autos. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: "1. A existência de diálogos que indicam atuação do paciente na logística da fuga
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz-CE, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.