DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA COSTA cont… — HC HC 1032256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa apelou, buscando, entre outros pontos, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513764-03.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 121/123).
Inconformada, a defesa apelou, buscando, entre outros pontos, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. O Tribunal de origem, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo o regime fechado com base na reincidência do acusado, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls 183/190).
No presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/8), insurge-se a impetrante contra a manutenção do regime prisional inicialmente fechado, argumentando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente.
Sustenta que, a despeito da reincidência, deve incidir ao caso o disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso dos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de regime prisional inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte.
3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante.
4. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 640.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021.)
Deve ser fixado, assim, o regime prisional inicialmente semiaberto.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.