DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EMERSSON DE OLIVEIRA LIMA apontando … — HC HC 1032260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EMERSSON DE OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 23/7/2021, até os dias atuais não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EMERSSON DE OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626278-73.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/36).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 23/7/2021, até os dias atuais não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Destaca não ser caso de aplicação dos enunciados 21 e 52 da Súmula desta Corte, asseverando que "o principal fator de atraso mais recente e que desvirtua a aplicação da Súmula 52 é o pedido de desaforamento formulado pelo próprio Ministério Público em 24 de junho de 2025 , às vésperas do júri, que estava designado para 25 de junho de 2025. Esse pedido de desaforamento, que não é de iniciativa da defesa, suspendeu a sessão do júri e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça, adicionando uma nova fase recursal e prolongando ainda mais a prisão do paciente por um ato unilateral da acusação" (e-STJ fl. 12).
Aduz inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e não haver a imprescindível contemporaneidade.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa, inicialmente, que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 23/7/2021, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento do
[trecho intermediário suprimido]
PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
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5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
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(HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
Diante de todas essas considerações, não me pareceu desarrazoado o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.