DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MORAES DE OLIVEIR… — HC HC 1032261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MORAES DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 270 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega que, na dosimetria da pena, o Juízo de primeira instância utilizou a natureza da droga (cocaína) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, o que resultou na exasperação da pena-base, e, na terceira fase, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, considerou a quantidade de droga apreendida para justificar a aplicação da fração de redução em 1/2, em detrimento do patamar máximo de 2/3 (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MORAES DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0085048-32.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 270 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 8).
A defesa alega que, na dosimetria da pena, o Juízo de primeira instância utilizou a natureza da droga (cocaína) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, o que resultou na exasperação da pena-base, e, na terceira fase, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerou a quantidade de droga apreendida para justificar a aplicação da fração de redução em 1/2, em detrimento do patamar máximo de 2/3 (fls. 3/5).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata readequação da pena do paciente, com a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, afastando-se o bis in idem (fl. 7).
É o relatório.
No caso, o Tribunal de Justiça nem sequer examinou tal tema, tendo consignado que o pedido deve ser analisado em recurso próprio, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa do paciente e está em trâmite (fl. 11 - grifo nosso). Assim, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.