ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- MANDADO DE PRISÃO ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, afastando a existência de flagrante ilegalidade e mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão por crime de roubo.
Resultado indicado
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. MANDADO DE PRISÃO ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, afastando a existência de flagrante ilegalidade e mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão por crime de roubo.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e comporta revaloração da prova, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, para definir se a mera localização do indivíduo na porta de sua residência, seguida de sua prisão por haver contra ele mandado de prisão em aberto, pode ser considerada circunstância idônea, por si só, a legitimar a busca domiciliar sem prévia autorização judicial.
3. Alega que houve ampliação indevida do escopo da prisão para fins de investigação genérica, com ingresso no imóvel sem mandado judicial, sob pretexto de cumprimento do mandado de prisão, configurando desvio de finalidade e pesca probatória, o que macula a licitude das provas.
4. Afirma inexistir comprovação válida de consentimento livre, prévio e inequívoco do morador para a entrada dos policiais, como exige a jurisprudência, ressaltando a ausência de qualquer documentação ou registro que evidencie tal autorização.
5. Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido, e a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado durante o cumprimento de mandado de prisão, com consentimento do morador e diante de fundadas razões que configuram flagrante delito, pode ser considerado lícito e apto a justificar a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem constatou que o agravante foi abordado em frente à sua residência, onde havia uma motocicleta possivelmente
[trecho intermediário suprimido]
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
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4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta fortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura fundadas razões para a diligência, conforme o § 1º, do CPP e jurisprudência pacífica do STF art. 240, sobre o tema (Tema 280/STF)
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(AgRg no Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, HC 941273/SC,Julgado em D Je de 4/11/2024, 6/11/2024)
Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.