DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1032270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Constas dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 874 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para reduzir a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não constituem elementos suficientes para justificar o regime mais gravoso, sobretudo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 604.483/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Constas dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 874 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para reduzir a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não constituem elementos suficientes para justificar o regime mais gravoso, sobretudo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos dos arts. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Requer, assim, a fixação do modo prisional semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve o modo prisional mais brando com base nos seguintes fundamentos:
"Em relação ao regime de cumprimento de pena imposto ao recorrente, tem-se que deve ser mantido o regime prisional inicial fechado fixado no édito condenatório, nos termos das disposições contidas no art. 33, § 2º, alínea "b" conjugada com a alínea "a" do Código Penal, sendo irrelevante que as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, porque, como dito alhures, a pena que lhe foi imposta é superior a 4 (quatro) anos e, embora não exceda a 8 (oito) anos, ele são reincidentes conforme foi reconhecido pelo juízo da primeira instância, e ostenta maus antecedentes, o que afasta a aplicação das Súmulas n. 269 e 440 do Tribunal da Cidadania e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 129)
Como é cediço, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n.
1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.