DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VALCLESIO PEREIRA… — HC HC 1032275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VALCLESIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 02/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VALCLESIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0627511-08.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que, em 02/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Neste writ, o impetrante sustenta que os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se encontram presentes.
Alega nulidade por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sob o argumento de que a decisão estaria amparada em gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego - como indicativas da suficiência de cautelares alternativas menos gravosas.
Requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 50-52.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 57-62, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.