DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JOSÉ LOPES DA SILV… — HC HC 1032278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/6/2025, no âmbito da denominada "Operação Obscurus", pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos investigados ocorreram entre 2022 e 2023, enquanto o decreto prisional foi emitido em 2025, sem a demonstração de atos recentes que justifiquem o periculum libertatis.
- Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva invoca fórmulas genéricas, como garantia da ordem pública e possibilidade de continuidade delitiva, sem indicar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/6/2025, no âmbito da denominada "Operação Obscurus", pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos investigados ocorreram entre 2022 e 2023, enquanto o decreto prisional foi emitido em 2025, sem a demonstração de atos recentes que justifiquem o periculum libertatis.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva invoca fórmulas genéricas, como garantia da ordem pública e possibilidade de continuidade delitiva, sem indicar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Aponta irregularidades nos relatórios que fundamentaram a denúncia, como a obtenção de dados bancários e cadastrais sem autorização judicial, o que configuraria abuso de poder e prática ilegal, contaminando o acervo probatório.
Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e emprego certo, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade à paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi mantida nos seguintes termos (fl. 84 - grifo próprio):
A presente investigação desvelou a existência de uma sofisticada e perigosa organização criminosa (ORCRIM), com estrutura hierárquica definida e acentuada divisão de tarefas, voltada para a prática contumaz de tráfico de drogas em larga escala e complexa lavagem de capitais. O modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.