DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MAURICIO MESQUITA SOUTO contra acórdão do… — HC HC 1032282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MAURICIO MESQUITA SOUTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado como incurso no art.
- 180, § 3º, do Código Penal à pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto, sendo a pena substituída por restritiva de direitos (fls.
- O Tribunal de Justiça estadual, negou provimento ao recurso defensivo deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para considerar legítima a busca pessoal realizada pelos policiais militares, diante da fundada suspeita baseada em elementos objetivos e classificar a conduta delitiva no caput do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MAURICIO MESQUITA SOUTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal à pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto, sendo a pena substituída por restritiva de direitos (fls. 18-27).
O Tribunal de Justiça estadual, negou provimento ao recurso defensivo deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para considerar legítima a busca pessoal realizada pelos policiais militares, diante da fundada suspeita baseada em elementos objetivos e classificar a conduta delitiva no caput do art. 180 do Código Penal, redimensionando a pena do paciente ao patamar de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa (fls. 713-722).
Inconformada, a defesa impetra o presente habeas corpus (fls. 2-9), em substituição a recurso próprio, objetivando a concessão da ordem para: (i) reconhecer a flagrante ilegalidade da busca pessoal, em decorrência de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a abordagem, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, (ii) desclassificação da conduta para a modalidade culposa da receptação, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, restabelecendo integralmente a sentença desclassificatória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de habeas corpus de ofício (fls. 778-782).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade na busca pessoal, assim como da possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão guerreado:
E m e n t a : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. REFORMA PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), pleiteando nulidade da busca pessoal, exclusão das provas e absolvição por insuficiência de provas. Recurso ministerial objetivando a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal
[trecho intermediário suprimido]
permanente no local, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
5. A tese de que os fatos não haveriam ocorrido da forma em que estão descritos nos autos não pode ser acolhida, uma vez que demandaria dilação probatória, providência inviável na via do habeas corpus, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.086/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, inviável a pretensão desclassificatória pretendida, já que evidente a necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, inadmissível no rito do habeas corpus e ausente qualquer teratologia ou coação ilegal no acórdão combatido que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.