DECISÃO RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1032284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso preventivamente desde 30/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e excesso de prazo.
- 73-75, 83-88 e 134-135 pleiteia o julgamento imediato do habeas corpus.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2157587-80.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso preventivamente desde 30/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e excesso de prazo.
Nas petições de fls. 73-75, 83-88 e 134-135 pleiteia o julgamento imediato do habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 136-140).
Decido.
De início, cumpre mencionar que a Corte estadual não conheceu da questão relativa à regularidade da prisão preventiva, visto que já havia sido analisada nos autos do Habeas Corpus nº 2063415-49.2025.8.26.0000.
No ponto, não há falar em ilegalidade, pois "A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no RHC n. 204.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 15-18, grifei):
3. No mais, acentue-se que o tempo de encarceramento enquanto tramita o feito depende de fatores diversos como peculiaridades da demanda, número de réus, existência de patronos distintos, necessidade de diligências e/ou perícias - às vezes de interesse da Defesa -, expedição de precatórias, dentre outros.
Como é cediço, os prazos processuais não são peremptórios: devem ser contabilizados globalmente, pecando por absoluta vetustez a mera soma aritmética de seus termos parciais, máxime porque a duração da instrução da causa deve ser mensurada sempre em correspondência com a complexidade de cada processo e com o critério da razoabilidade.
..
4. No caso vertente, consoante noticiou o d. Juízo de origem, "o paciente foi preso em flagrante no dia 29/01/2025. A seguir, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, no dia seguinte, em audiência de custódia (fls. 104/109).
A denúncia (fls. 296/299), oferecida em 19/03/2025, foi recebida em 21/03/2025, oportunidade em que se determinou a citação do paciente, para que apresentasse resposta à acusação, no prazo legal, e designou-se, desde logo, audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22/04/2025, ressalvada eventual hipótese de absolvição sumária (fls. 310/314).
No
[trecho intermediário suprimido]
foi recebida em 21/3/2025 e a audiência de instrução foi determinada para 22/4/2025, tendo sido redesignada a pedido da defesa do corréu e marcada para o dia 27/11/2025. Todos os pedidos de liberdade provisória dos acusados foram analisados e indeferidos.
Nesse panorama, não merece acolhimento o pleito defensivo, pois, "é firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.