DECISÃO RODOLFO ALVES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1032285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODOLFO ALVES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a ausência de motivação válida para a exasperação da pena-base e o afastamento da majorante prevista no art.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela concessão da ordem a fim de redimensionar a reprimenda do réu.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
RODOLFO ALVES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000450-25.2022.8.08.0049).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a ausência de motivação válida para a exasperação da pena-base e o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela concessão da ordem a fim de redimensionar a reprimenda do réu.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve o aumento da pena-base pelos seguintes fundamentos (fl. 24, grifei):
No tocante às circunstâncias do crime, essas são desfavoráveis ao acusado. Primeiramente, verifico que a natureza da droga possuída pelo réu - a popularmente conhecida "cocaína" (cloridrato do alcalóide extraído da planta do gênero Erythroxylon coca) - é de um efeito devastador sobre a sociedade, figurando como verdadeiro problema de saúde e de segurança pública, para o qual o requerido apenas contribuiu negativamente.
Ademais, o demandado encontrava-se na posse de uma pluralidade de substâncias entorpecentes, uma vez que apreendido também como a vulgar "maconha" (Cannabis sativa, contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol).
Conforme visto, houve a apreensão de aproximadamente 358,60 g de maconha e cocaína (fl. 24).
Certo é que, segundo o disposto no
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 4 anos de reclusão mais 810 dias-multa.
Em razão do concurso material, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 10 anos e 8 meses de reclusão mais 1.476 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa da quantidade de drogas e, por conseguinte, reduzir as reprimendas na forma acima estabelecida, com efeitos extensivos aos corréus.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.