DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO contra a deci… — HC HC 1032289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO contra a decisão de e-STJ fls.
- 309/311, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.963/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017.) Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO contra a decisão de e-STJ fls. 309/311, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa.
Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundada suspeitas.
Defendeu a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para consumo próprio.
Aduziu ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Sustentou, ademais, que está "evidente que, segundo relato policial, houve confissão informal no momento da abordagem" (e-STJ fl. 8).
Com isso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para (e-STJ fls. 8/9):
6.1. Seja reconhecida e declarada a nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, com a consequente absolvição do Paciente.
6.2. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
6.3. Seja concedida a ordem para afastar a exasperação de pena pela quantidade de drogas.
6.4. Seja concedida a ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao Paciente, na segunda fase da dosimetria, com a compensação com a majorante da reincidência.
Às e-STJ fls. 309/311, indeferi liminarmente o habeas corpus.
Neste recurso, sustenta o embargante a presença de omissão no julgado quanto aos pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal e de aplicação da atenuante da confissão.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.
Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe no aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou
[trecho intermediário suprimido]
origem, sendo inviável sua análise neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.963/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017.)
Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base fica no mínimo legal de 5 anos de reclusão, e compensadas a confissão espontânea e reincidência na segunda etapa, torna-se definitiva nesse patamar, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.