ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
No Tribunal de origem, o habeas corpus foi denegado, com base na Súmula 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. No Tribunal de origem, o habeas corpus foi denegado, com base na Súmula 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A decisão monocrática do STJ também afastou a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 03/09/2021, sem decisão de pronúncia, e requer o relaxamento da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra óbice na Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
7. A análise do caso concreto demonstra que não houve paralisia imputável ao Estado-juiz, sendo constatado o encerramento da instrução criminal e a fluência da etapa de alegações finais, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
8. A custódia cautelar do paciente foi decretada com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 310, §5º, e 312, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
segundo os parâmetros legais, eis que, diante das condições pessoais do paciente, a prisão preventiva é recomendada pelo artigo 310, §5º, I, II, IV e V c/c artigo 312, §3º, I e IV, ambos do Código de Processo Penal: a) há indícios de prática reiterada de crime pelo paciente; b) praticou, em tese, novo crime, na pendência de inquérito/ação penal/execução penal; c) há fundado receio de reiteração delitiva.
Consta em anexo às informações do juízo de primeiro grau o atestado de pena do paciente, do qual se pode extrair que o agravante já foi condenado pelo crime de roubo (pena de 7 anos e 6 meses); porte de arma de fogo (pena de 3 anos); porte de arma de fogo (pena de 4 anos); e homicídio qualificado (pena de 17 anos), demonstrando que faz do crime modo reiterado de vida.
Em suma, não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.