DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão que d… — HC HC 1032297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, bem como foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, I e IV do CP por, supostamente, ter desferido vários disparos de arma de fogo em direção a vítima Iranilson José Firmino, no distrito de São Vicente Férrer/PE, em 23/7/2021.
- No presente writ, busca a defesa o relaxamento da prisão preventiva, devido ao excesso de prazo na instrução criminal, visto que o paciente está há mais de quatro anos preso preventivamente sem a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
431-439, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, bem como foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do CP por, supostamente, ter desferido vários disparos de arma de fogo em direção a vítima Iranilson José Firmino, no distrito de São Vicente Férrer/PE, em 23/7/2021.
No presente writ, busca a defesa o relaxamento da prisão preventiva, devido ao excesso de prazo na instrução criminal, visto que o paciente está há mais de quatro anos preso preventivamente sem a decisão de pronúncia.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 50-53 e 57-429).
O Ministério Público Federal, às fls. 431-439, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 15-17):
Quanto ao alegado excesso de prazo, observa-se do andamento processual que a instrução processual já foi concluída.
Em que pese tenha decorrido lapso temporal razoável para conclusão da instrução processual, não vislumbro flagrante ilegalidade passível de ser sanada através de habeas corpus.
Nesse sentido, deve-se mencionar que este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesse sentido, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:
..
Ademais, face o encerramento da instrução processual, deve-se aplicar ao caso dos autos a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Diante de tais considerações, voto pela DENEGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
incidindo na espécie a Súmula n. 52/STJ.
No caso, em consulta às informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, verificou-se que, em 16/4/2025, encerrou-se a instrução processual, sendo que, atualmente, o processo se encontra em fase de alegações finais com intimação da defesa do paciente para apresentar os memoriais desde 1º/7/2025 (fl. 62).
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois a Corte de origem adotou de forma adequada o entendimento desta Corte superior consolidado na Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.