ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art.
- O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.
Resultado indicado
O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 meses e 8 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.
3. O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem e suficiente para lastrear a decisão.
8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ressalto, por fim, que eventual divergência entre o relato prestado pela vítima em juízo e aquele colhido na fase inquisitorial, por si só, não se mostra apta a ensejar o reconhecimento da atenuante relativa à influência da violenta emoção, sobretudo quando dissociada do restante do arcabouço probatório. A mera oscilação narrativa não substitui a demonstração concreta de ato injusto gerador da emoção violenta, razão pela qual não se pode admitir a mitigação da pena com base em elemento isolado e insuficiente.
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.