DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MERES RODRIGUES DA SILVA contra acórdão p… — HC HC 1032300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MERES RODRIGUES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou a regressão do apenado a regime mais gravoso, dada a prática de infração disciplinar grave, consistente no descumprimento das condições impostas ao cumprimento do regime semiaberto na modalidade prisão albergue domiciliar (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
7 - Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MERES RODRIGUES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no Agravo em Execução n. 009628-63.2025.8.27.2700.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou a regressão do apenado a regime mais gravoso, dada a prática de infração disciplinar grave, consistente no descumprimento das condições impostas ao cumprimento do regime semiaberto na modalidade prisão albergue domiciliar (e-STJ fls. 12/13).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 14):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pesem as alegações do reeducando, verifica-se cristalina a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, sendo que a regressão de regime é medida que se impõe, conforme previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84.
2 - Com efeito, depreende-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3 - Dentre as condições impostas ao reeducando era não se apresentar ao pernoite obrigatório sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa.
4 - Conforme verificado na seq. 428, dos autos de SEEU respectivos, o agravante se apresentou com odor forte de álcool, além de estar agressivo e alterado, sendo essa uma situação clara de quem está alcoolizado, de modo que a realização do teste do bafômetro é desnecessária.
5 - Os fatos e os sinais aparentes constam do termo de constatação de embriaguez, devidamente assinado pela autoridade competente.
6 - Desse modo, entende-se que ao descumprir as condições impostas no novo regime, o agravante não demonstrou senso de responsabilidade capaz de justificar a manutenção da confiança nele depositada quando da progressão de regime.
7 - Recurso conhecido e improvido.
Irresignada, assere a defesa a inexistência de prova material da embriaguez do apenado, tendo em vista que não foi realizado teste de bafômetro ou exame clínico, de modo que prevaleceram as observações subjetivas dos agentes penitenciários.
Além disso, salienta também ser ilegal a estipulação de falta grave por meio de portarias estaduais e desproporcional a penalidade
[trecho intermediário suprimido]
" a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento ao questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)" (AgRg nos EDcl no HC n. 912.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Por fim, é imperioso destacar que " a conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/9/2021.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.