DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON MENDES ALVES, em que se aponta como au… — HC HC 1032301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON MENDES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- O paciente foi denunciado como incurso no art.
- 147-B do Código Penal, por suposta ameaça dirigida à filha, então com 14 anos, no interior da residência familiar.
- O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON MENDES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 147-B do Código Penal, por suposta ameaça dirigida à filha, então com 14 anos, no interior da residência familiar. No juízo, a denúncia foi rejeitada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia.
A defesa alega que a peça acusatória é inepta diante da inexistência de elementos mínimos e válidos que sustentem a imputação de ameaça, bem como pela ausência de descrição dos fatos com a precisão exigida pela lei.
Sustenta que "a inexistência de qualquer elemento externo de corroboração ao relato da vítima torna ausente a justa causa, pois meras alegações isoladas, sem lastro probatório mínimo, são insuficientes para embasar a abertura da ação penal" (fl. 5).
Ao final, requer o trancamento da ação penal.
As informações foram prestadas (fls. 43-45 e 49-51).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 53):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA IN CASU. FATO TÍPICO ADEQUADAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP RESPEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça local proferiu o seguinte acórdão (fls. 18-21):
O juízo de primeiro grau entendeu que a peça acusatória falhou em cumprir os requisitos do art. 41 do CPP, por conter
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente o perpetrou.
Prevalece, na espécie, o direito de apurar delitos e de acusar - de que o Estado é titular e aos quais é juridicamente obrigado -, o que pode redundar em que, de plano, não se aprofunde o magistrado nas peculiaridades do caso concreto, que deverão ser esmiuçadas durante a fase instrutória. Isso justifica, dentre outras consequências, o eventual não adentramento, em tal etapa inicial, na questão de fundo, condizente com o mérito propriamente dito, mesmo que suscitada em defesa preliminar ou em resposta à acusação.
..
Ademais, através do presente remédio constitucional, não é possível perquirir acerca da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em questão, porquanto sua análise demanda amplo reexame dos fatos e provas nos quais a Corte de origem se baseou para afastar a falta de justa causa para a persecução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.