DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE MODESTO CARDOSO ARA… — HC HC 1032304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE MODESTO CARDOSO ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- 0000140-91.2020.8.17.1260, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- ARTIGO 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
- AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE MODESTO CARDOSO ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0000140-91.2020.8.17.1260, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A insurgência recursal se limita à segunda fase da dosimetria da pena, contra a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea c, do Código Penal, ao argumento de que foi baseada exclusivamente em declarações prestadas pela vítima na fase policial, sem confirmação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da agravante do artigo 61, II, alínea c, do Código Penal recurso que dificultou a defesa da vítima com fundamento exclusivo em declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva, não confirmadas judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência admite a utilização de declarações prestadas na fase policial como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos constantes dos autos, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo. O relato da vítima na fase inquisitiva descreve com riqueza de detalhes que o ataque ocorreu de forma súbita e inesperada, durante a madrugada, evidenciando a configuração de emboscada e a consequente dificuldade de defesa. A veracidade do depoimento da vítima é reforçada pelo testemunho de Welligton Oliveira, que confirmou a dinâmica da agressão e os aspectos que caracterizam a emboscada, sendo, portanto, elementos probatórios idôneos à aplicação da agravante. A fração de aumento de 1/6 aplicada pelo Juízo de origem se mostra proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique reforma na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a aplicação da agravante do artigo 61, II, alínea c, do Código Penal com base em relato da vítima prestado na fase inquisitiva, desde que corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - negritei.
Ademais, modificar tais premissas, nos moldes propostos pela impetrante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.