DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KEITY KETRYN DOS SANTOS - condenada como incursa no… — HC HC 1032305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KEITY KETRYN DOS SANTOS - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501472-87.2019.8.26.0618), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição da paciente ante a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, com fundamento no art.
- Subsidiariamente, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de KEITY KETRYN DOS SANTOS - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501472-87.2019.8.26.0618), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição da paciente ante a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 2/10).
Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ademais, quanto à preliminar de nulidade do flagrante, assim dispôs o Tribunal local (fls. 13/14 e 16/17 - grifo nosso):
.. não merece acolhida a preliminar suscitada pela defesa, atinente à necessidade de mandado judicial para que se efetivasse a prisão, de modo que toda a prova produzida estaria eivada de nulidade, uma vez que teria havido indevida invasão de domicílio.
Ocorreu que, como se tratava de crime permanente de tráfico de entorpecentes, era desnecessário o mandado judicial.
A atuação dos policiais que realizaram buscas na residência das recorrentes, sem mandado de busca e apreensão, não se reveste de ilegalidade.
Certo é que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência sem o consentimento do morador, dentre as quais se destaca o caso de flagrante delito. Confira-se:
Artigo quinto (..)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se configura a alegada invasão de domicílio. Neste sentido, em julgado anterior, já havia consagrado a Suprema Corte:
"É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de
[trecho intermediário suprimido]
22) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (HC n. 827.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS TOMADAS PELOS POLICIAIS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.