DECISÃO CHARLES GABRIEL DE MELO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1032308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHARLES GABRIEL DE MELO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que a regressão de regime para patamar mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade da pena.
- Argumenta ainda que a falta grave não poderia ser reconhecida sem o trânsito em julgado da nova ação penal e sem a realização de audiência de justificação.
- Requer, assim, a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar, com a consequente revogação da sanção aplicada e restabelecimento do regime anterior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
CHARLES GABRIEL DE MELO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução n. 0018796-83.2025.8.17.9000.
A defesa sustenta que a regressão de regime para patamar mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade da pena. Argumenta ainda que a falta grave não poderia ser reconhecida sem o trânsito em julgado da nova ação penal e sem a realização de audiência de justificação.
Requer, assim, a nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar, com a consequente revogação da sanção aplicada e restabelecimento do regime anterior.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 989-101).
Decido.
I. Reconhecimento de falta grave na execução penal
O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, mediamente aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral) e independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ).
Via de regra, " .. Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. .. (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifei).
Por isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, que "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu" (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, destaquei).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD.
[trecho intermediário suprimido]
para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018)" (AgRg no REsp n. 1.773.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018, destaquei).
Dessa maneira, inexiste constrangimento na regressão cautelar determinada, que sustou o regime atual e impôs mais gravoso, para realização posterior de audiência de justificação pelo juízo competente - que pode manter ou não a regressão em decisão futura, caso a imputação não se confirme, em reforço ao caráter provisório da medida.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.