DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NUNES FLORES, e… — HC HC 1032309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NUNES FLORES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou o HC 0044422-68.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/4/2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, sendo apreendidos 241 quilos de maconha.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NUNES FLORES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou o HC 0044422-68.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/4/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos 241 quilos de maconha.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 7/8). Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é arrimo de família, além de não haver indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 6/10).
Alega, ainda, que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva, como medida excepcional, deveria ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 9/10).
Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao paciente, com a expedição do competente contramandado de prisão (fl. 11). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 11).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha).
O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publiqu e- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 240 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.