DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de KAREN APARECIDA D… — HC HC 1032311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de KAREN APARECIDA DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto qualificado (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que a paciente faz jus à domiciliar porque possui residência fixa, exerce atividade lícita, tem filhos que menores de 12 anos que dependem de seu sustento e não cometeu crime que envolve violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de KAREN APARECIDA DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento da Apelação Criminal n. 1500640-18.2023.8.26.0617.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto qualificado (e-STJ fls. 23/33).
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 34/107).
Nesta impetração, a defesa sustenta que a paciente faz jus à domiciliar porque possui residência fixa, exerce atividade lícita, tem filhos que menores de 12 anos que dependem de seu sustento e não cometeu crime que envolve violência ou grave ameaça.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da custódia domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
Registro que não cabe a esta Corte julgar o pedido de prisão domiciliar, porque embora tenha sido apreciado pelo Tribunal na apelação, como a condenação já transitou em julgado, cabe ao Juiz das execuções criminais, primeiramente, a análise do requerimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais o pedido de prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.