ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉR IO PÚBLICO ESTADUAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, da minha lavra, assim ementada (fl. 86):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (993,27 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, o agravante sustenta a "insubsistência" da decisão monocrática por haver "desconsiderado a gravidade concreta da conduta" e a "imperiosa necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal" (fls. 99/100).
Afirma que a "gravidade concreta da conduta" pela "expressiva quantidade e tipo de droga apreendida: 97 porções de crack, pesando 944,33 g de cocaína", indicando cenário de "traficância de vulto e organizada" (fls. 99/101).
Alega que o modus operandi evidencia "caráter transnacional" (ingestão e transporte à Bolívia), tentativa de fuga, apreensão de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e nacionalidade boliviana, apontando risco de evasão e necessidade da prisão preventiva (fls. 101/102).
Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são "manifestamente inadequadas e insuficientes" diante da "gravidade" e da "reiteração delitiva" em crime "equiparado a hediondo", requerendo o restabelecimento da preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 102/103).
Requer seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva dos agravados (fl. 103).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉR IO PÚBLICO ESTADUAL.
[trecho intermediário suprimido]
A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso).
Amparando esse entendimento, dentre muitos outros, os seguintes precedentes: HC n. 611.774/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/2/2021; HC n. 610.493/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2021; e HC n. 714.868/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.