ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS.
- TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ROMILDO PEREIRA CABRAL contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 47):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
A parte agravante sustenta que questões de ordem pública, como a incompetência funcional e territorial, foram suscitadas desde a audiência de custódia e reiteradas no Tribunal de origem, não podendo ser tidas como inovação recursal. Argumenta que tais matérias podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Afirma que houve posterior reconhecimento da competência da comarca de Itaúna/MG, o que afastaria a de Belo Horizonte e configuraria violação do princípio do juiz natural. Quanto à prisão preventiva, sustenta ausência de análise do caráter de ultima ratio, das cautelares alternativas e da alegada desproporcionalidade, apontando acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem em desacordo com os arts. 315 e 282 do CPP.
Invoca também o controle de convencionalidade, citando a CADH, o PIDCP e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional e manutenção indevida da custódia sem exame das teses de ordem pública.
Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.
No tocante à prisão preventiva, o acórdão refutou as alegações da defesa técnica, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (2.973,37g de maconha e 2.028 g de crack) e pela quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie. Entendeu-se que tais elementos indicam a periculosidade concreta do paciente e justificam a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública (fls. 8/20).
Para corroborar: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.
Ante o expo sto, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.