DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS NASCIMENTO RODR… — HC HC 1032329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS NASCIMENTO RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 000301-28.2022.8.17.4980, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS CONFIGURADA.
- NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS NASCIMENTO RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n. 000301-28.2022.8.17.4980, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 26):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS COMPROVADAMENTE DESFAVORÁVEIS. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal ao princípio da soberania dos veredictos, pois " o fato de ser sustentada a legitima defesa do réu, com a consequente absolvição dele, ainda que reconhecida a autoria e materialidade, não ensejam em ilegalidade, porquanto estão dentro dos parâmetros das corretas decisões do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Conforme se verifica dos autos, o pedido de habeas corpus foi impetrado ainda no decurso do prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.