DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANI BERNARDES RODRIGUES em que se aponta c… — HC HC 1032331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANI BERNARDES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas e aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do art.
- 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, em favor de sentenciada condenada pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TATIANI BERNARDES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MULHER MÃE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/8 INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas e aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, em favor de sentenciada condenada pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a defesa a possibilidade de aplicação de fração mais benéfica, eis que a sentenciada é mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime à sentenciada mãe, ainda que condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com circunstâncias que indicam a participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, da LEP exige que a apenada preencha cumulativamente os requisitos subjetivos e objetivos, inclusive a não integração em organização criminosa, mesmo que seja mãe.
4. Embora a sentenciada não esteja condenada pelo crime específico do art. 2º da Lei nº 12.850/13, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a prática do crime de associação para o tráfico à integração em organização criminosa, para fins de aplicação do § 3º do art. 112 da LEP.
5. Consta da sentença condenatória que a ré mantinha vínculo estável e permanente com os demais envolvidos na preparação e distribuição de entorpecentes, o que caracteriza, segundo o entendimento consolidado do STJ, a atuação em organização criminosa.
6. O reconhecimento da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) como causa impeditiva à progressão de regime com base na fração de 1/8 encontra respaldo em precedentes recentes do STJ, que afirmam ser incompatível o benefício com a condenação por crimes que pressupõem concurso necessário e vínculo estável entre os agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
8. Tese de julgamento: (i) A progressão de regime com base na fração de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.)
Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.