DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE OLIVEIRA SIQUEIRA em que se ap… — HC HC 1032332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE OLIVEIRA SIQUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 (três) anos, pela prática dos delitos capitulados nos "arts.
- 302, § 3º, em relação à vítima Kauane, e no art.
- 303, § 2º, em relação vítima Miguel, c.c., respectivamente, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE OLIVEIRA SIQUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2276055-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 (três) anos, pela prática dos delitos capitulados nos "arts. 302, § 3º, em relação à vítima Kauane, e no art. 303, § 2º, em relação vítima Miguel, c.c., respectivamente, art. 302, § 1º, inciso I, e art. 303, § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, ambos na forma do art. 70, caput, do Código Penal" (fl. 18), sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à determinação de imediata execução da pena, pois tal imposição extrapola os limites do Tema 1.068 e desrespeita os precedentes firmados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54.
Argumenta que a tese firmada pelo STF no Tema 1.068 autoriza a execução imediata apenas em casos de condenação imposta pelo corpo de jurados, o que não ocorreu no caso do paciente, cuja condenação foi proferida por juiz singular.
Afirma ainda que o recurso de apelação foi devidamente recebido na mesma data do julgamento, o que reforça a ilegalidade da execução imediata da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.