DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉRCULES COUTO ALEXANDRE… — HC HC 1032333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉRCULES COUTO ALEXANDRE, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉRCULES COUTO ALEXANDRE, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em múltiplas ilegalidades, a saber: (i) exasperação da pena-base com base em fundamentação genérica, em afronta ao art. 59 do Código Penal; (ii) negativa da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, " " do Código Penal), em contrariedade à Súmula n. 545 do STJ; (iii) desconsideração de prova técnica idônea que demonstra que o paciente estava em local diverso no momento do delito, em violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iv) desproporcionalidade da reprimenda aplicada ao paciente em relação aos corréus, sem justificativa concreta, em afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, o imediato reconhecimento da atenuante da confissão, com redução provisória da pena e readequação do regime; a suspensão da execução quanto aos crimes de furto/ocultação; e a expedição de ofício ao Juízo da Execução para que proceda à retificação da guia, com novo cálculo e data-base de progressão (fl. 6).
No mérito, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação pelo delito de furto/ocultação e a retificação da guia no SEEU, com a imediata reavaliação do regime e dos marcos da progressão.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 6/9/2024 , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022;
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.