DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLI OLIVEIRA BENFICA e S… — HC HC 1032334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLI OLIVEIRA BENFICA e SEBASTIAO FERREIRA BENFICA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PRELIMINAR: NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLI OLIVEIRA BENFICA e SEBASTIAO FERREIRA BENFICA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001590-50.2009.8.08.0017.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REALISAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE JUSTIFICA A MEDIDA. PRELIMINAR: NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUMULA 21, STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar: nulidade das interceptações telefônicas rejeitada. Amplamente demonstrada a legalidade e a necessidade da interceptação quando as diligências prévias sugerem a participação dos indiciados com a prática criminosa e existente a suspeita de que promovem dificultadores às Investigações. 2. Preliminar: excesso de linguagem na decisão de pronúncia rejeitada. Não configura excesso de linguagem na decisão de pronúncia a mera transcrição dos elementos de prova nos quais o magistrado verifica a existência de indícios de autoria. 3 Mérito: Não cabe ao magistrado singular exercer profundo juízo de probabilidade acerca das alegações de inocência, que é próprio da condenação, mas apenas constatar a existência de indícios da autoria e prova da materialidade. 4. Recursos improvidos." (fl. 36).
No presente writ, a defesa alega que a decisão que deferiu as interceptações telefônicas seria nula, na medida em que não demonstrou, detalhadamente, a sua necessidade e imprescindibilidade.
Assere, que o juízo de origem " .. apenas autorizou a medida, em razão de supostas ameaças, e que esta seria a única medida eficaz de identificar o autor, em situação totalmente alheia a trazida nos autos (caso de homicídio qualificado por motivo torpe), restando evidenciado que a medida excepcional, não foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996" (fl. 7).
Prossegue afirmando que a decisão que deferiu a medida não observou o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96, que estabelece que a prova somente pode ser feita por meio da interceptação telefônica quando não for possível produzi-la de outra forma, por se tratar de exceção à proteção
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.