DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILLY BARBOSA DE SOUZA … — HC HC 1032335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILLY BARBOSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, caput e §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas-base nos dois delitos e aplicar uma única causa de aumento no crime de roubo, razão pela qual as penas da paciente foram redimensionadas para 14 anos e 4 meses de reclusão e 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILLY BARBOSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502142-10.2024.8.26.0535).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, caput e §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 167/183).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas-base nos dois delitos e aplicar uma única causa de aumento no crime de roubo, razão pela qual as penas da paciente foram redimensionadas para 14 anos e 4 meses de reclusão e 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 327/340). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Os réus Leandro de Sousa Rodrigues e Camilly Barbosa de Souza foram condenados por roubo e extorsão, ocorridos em 14 de agosto de 2024, em Guarulhos/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de absolvição e redução das penas.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, apreensões e depoimentos. A participação dos réus foi confirmada por provas testemunhais e confissões.
4. A coação moral irresistível e participação de menor importância não foram demonstradas.
IV. Dispositivo e tese
5. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos réus. Regime inicial fechado mantido.
6. Tese de julgamento: "1. Roubo e extorsão configuram concurso material. 2. Causas de aumento de pena aplicáveis."
Legislação citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º - A, inciso I; 158, §§ 1º e 3º; 59; 61, inciso I; 65, inciso III, alínea "d"; 68, parágrafo único; 69; 33, § 2º, alínea "a".
Jurisprudência citada: STF, RT 775/567. STJ, AgInt no HC 439716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.06.2018.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve a sua condenação, embora ela tenha agido em decorrência de coação moral irresistível. Afirma que foram produzidas provas no sentido de que a paciente era vítima de violência doméstica e que possuía lesões no corpo compatíveis com essa situação ao tempo do flagrante, sendo a sua atuação
[trecho intermediário suprimido]
DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.
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IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 942.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.