DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERBSON LUIZ DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1032336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERBSON LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME OU CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE MÉRITO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Decisão que indeferiu os pedidos de progressão de regime ou concessão de livramento condicional com fundamento no não preenchimento do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERBSON LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME OU CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que indeferiu os pedidos de progressão de regime ou concessão de livramento condicional com fundamento no não preenchimento do requisito subjetivo. A Defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e pleiteia a reforma da decisão para que seja concedida a progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a ausência de mérito subjetivo, constatada em avaliação psicossocial desfavorável, justifica o indeferimento da progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal exige, para a progressão de regime prisional ou concessão de livramento condicional, o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo. No caso não se verifica o preenchimento do requisito subjetivo, pois a avaliação psicossocial realizada aponta ausência de condições subjetivas suficientes para a progressão de regime ou concessão de livramento condicional, recomendando a manutenção do sentenciado no regime que se encontra até que se demonstre adaptação à disciplina carcerária.
4. Em matéria de execução penal, aplica-se o princípio "in dubio pro societate", segundo o qual, havendo dúvida sobre a aptidão do condenado para progredir de regime ou ter concedido o livramento condicional, a decisão deve resguardar a segurança da sociedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso improvido.
6. Tese de julgamento: (i) A progressão de regime ou concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. A conclusão desfavorável de avaliação psicossocial justifica o indeferimento dos benefícios; (ii) A decisão do Juízo de origem está fundamentada diante das peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não podendo o resultado do exame criminológico ser o único fundamento para indeferir o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.